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REFLEXÃO SOBRE A GARANTIA DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL AO INTERMITENTE

  Considere-se a situação hipotética: o patrão “1” contrata o empregado “A” na modalidade intermitente. O empregado “A” trabalha 02 dias por semana em jornada diária de 08 horas – totaliza 16 horas de trabalho por semana. Mensalmente, com as horas do descanso semanal, são 80 horas (16hs : 06 dias úteis = 2,66 X 30 dias = 80hs). O salário-mínimo contemporâneo à hipótese é de R$ 1.212,00 por mês. 80 horas mensais equivale, então, a R$ 440,72 (R$ 1.212,00 : 220hs = R$ 5,50 X 80 horas = R$ 440,72) mensais. O contrato de trabalho intermitente é aquele cuja prestação do trabalho não é contínua, mas, antes, intermitente – acontece alternância entre trabalho e ausência de trabalho nos módulos horário, diário e mensal (CLT, art. 443, §3°). A questão é: aplica-se ao intermitente a garantia do salário-mínimo de que trata o inciso VII do art. 7° da CF? Bom, há razões para a resposta positiva e também para a resposta negativa. Vejamos isso de forma breve. Positivamente, a estrutura do direito do tr